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MP 1108: benefícios flexíveis e teletrabalho no radar


Por Dhyego Pontes no Linkedin


No último dia 25 de março, a Medida Provisória Nº 1108/22 foi sancionada pela Presidência da República e seu texto reúne direcionamentos a respeito do uso de auxílio-alimentação nas empresas do país.


O tema voltou à tona em tempos recentes graças ao crescimento no mercado dos cartões de benefícios flexíveis que, em suma, permitem que o colaborador de uma empresa use seu cartão para diferentes finalidades – das compras em um supermercado a compra de combustível; do transporte as despesas com cultura ou educação –, ensejando uma discussão sobre a falta de controle das empresas quanto aos gastos de seus funcionários e o consequente risco de que as despesas com cartões flexíveis passassem a ser considerados de natureza salarial.


No presente artigo, analiso os pontos centrais da MP 1108/22 – cujos efeitos têm efeito até 26 de maio e dependem de votação no Congresso Nacional para que se tornem permanentes –, a qual trata ainda de aspectos do trabalho híbrido e da dedução de impostos sobre gastos vinculados aos programas de alimentação do trabalhador.


Maior controle sobre os benefícios de alimentação e refeição


O principal ponto da MP 1108/22 envolve o esclarecimento de que os benefícios de alimentação e de refeição devem ser utilizados exclusivamente "para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais" – evitando assim o desvio de finalidade destes recursos.


Além disso, o texto proíbe descontos na contratação de empresas fornecedoras de cartões de Vale-Refeição (VR) e Vale-Alimentação (VA). O objetivo, nesse sentido, é evitar que esses descontos – utilizados como moeda de negociação pelas empresas do mercado de benefícios – sejam repassados para os restaurantes e, por fim, encareçam o valor das refeições dos trabalhadores.


Vale frisar que em caso descumprimento das normas e reincidência, as empresas poderão pagar multas que chegam até a R$ 50 mil.


Dedutibilidade no Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas


Ainda relacionado aos benefícios de alimentação do trabalhador, o texto da MP discorre sobre a possibilidade de dedução do lucro tributável para pessoas jurídicas, para fins de apuração do imposto de renda, do dobro das "despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho".


Em outras palavras: o texto reforça ponto presente na Lei Nº 6321/76, favorecendo, nesse caso, o empregador, uma vez que a dedutibilidade recai sobre a integralidade dos 25% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.


Especificação de regras para o trabalho híbrido


Finalmente, a MP aborda também pontos acerca do regime híbrido de trabalho – em que se combina o trabalho presencial e o teletrabalho.


Em síntese, o texto enquadra o trabalho híbrido também como teletrabalho (ainda que ocorram idas eventuais ou regulares às dependências do empregador). Uma novidade interessante está relacionada a possibilidade de que jovens aprendizes ou estagiários também podem ser contratados nos modelos híbridos ou remotos, e que a preferência para tais vagas seja dada para trabalhadores com deficiência ou filhos menores de 4 anos.


É preciso, por fim, que o regime de trabalho (em qualquer uma de suas modalidades) seja especificado em contrato.


Conclusão


Tanto o trabalho híbrido quanto o uso de benefícios flexíveis se expandiram dentro do contexto de pandemia e trouxeram novos contornos para o mundo do trabalho. A partir da Medida Provisória Nº 1108/22, exige-se mais atenção das empresas na adoção desses passos, preferencialmente, com suporte operacional adequado, de modo que não se corram riscos de multas e infrações capazes de impactar financeiramente as companhias dentro do processo de retomada econômica.


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