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As idas e vindas do ICMS-ST


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual previsto na Constituição Federal de 1988. Já a Substituição Tributária (que forma a sigla ICMS-ST) foi uma maneira, também prevista na constituição, de facilitar a arrecadação desta modalidade de imposto. Passaremos a apontar os pontos positivos e negativos desta figura e discutir a repercussão do julgamento do STF de 19 de outubro de 2016, que pode alterar a dinâmica atual de coleta deste imposto.

Mas, vamos entender o instituto.

Como funciona?

O ICMS-ST foi idealizado para otimizar a arrecadação dos Estados. Por exemplo, temos uma cadeia produtiva em que o fabricante X vende seu produto para o Y que revende para o consumidor final Z. Ao invés do Estado cobrar o ICMS de X, Y e Z, ele calcula, com base nos preços do mercado, e utilizando uma margem estipulada em norma, quanto seria o total deste imposto, cobrando o mesmo em sua totalidade apenas de um membro desta cadeia, que neste caso é o substituto. Com isto, o Estado cobra apenas do fabricante (que na maioria dos casos é o substituto) X a totalidade do ICMS, valor este que é repassado pela cadeia nas transações posteriores.

Quais os pontos positivos e negativos?

Um grande ponto positivo do ICMS-ST é, como dito anteriormente, facilitar a coleta do imposto. Cobrando de um só integrante dessa relação, menos fiscalização e trabalho são necessários. Um ponto negativo, que foi um dos motivos da ação julgada pelo STF, é a discrepância entre o valor cobrado e o valor realmente obtido. Os preços base para a coleta do ICMS-ST são calculados através de MVA´s (margens de valor agregado) ou pauta, definidas pelos Estados. Entretanto, com a dinâmica do mercado, muitas vezes este preço não corresponde ao verdadeiro valor cobrado, podendo onerar o Estado ou a iniciativa privada. Isto leva a três possíveis situações: a ideal, o Estado cobra o valor correto; desnivelamento por parte do Estado, ou seja, o contribuinte paga mais ICMS do que de fato recebe com a venda do produto, o que prejudica o empreendedor; e o desnivelamento por parte do mercado, o qual a base de cálculo é menor do que o preço cobrado, afetando assim a arrecadação dos estados, que hoje encontram-se, em sua maioria, em crise financeira. Antigamente, o Estado e o contribuinte tinham direito ao ressarcimento desta discrepância, o que foi desestimulado dada a burocracia que ocasionava, sendo definido que, em todos os casos acima mencionados, seriam seguidos os preços/margens fixados.

O julgamento do STF

O STF julgou um processo que pode mudar como é realizada esta coleta. Os ministros determinaram o não pagamento da diferença para o empreendedor inconstitucional e que o ressarcimento para o empresário que pagou mais ICMS-ST deve ser realizado. Isto abriria precedente para que todos os contribuintes que se sentiram/sintam lesados solicitem a restituição. A fim de não prejudicar os estados brasileiros que já passam por grave crise de arrecadação, os ministros definiram que receberá a restituição apenas quem já havia entrado com processo do tipo e futuramente, a todos os solicitantes.

Outra questão: Estados irão atrás de quem paga menos?

Esta decisão pode abrir o precedente oposto: os estados poderão cobrar dos contribuintes que pagaram menos que a tabela? Isso pode, ao longo prazo, otimizar também o arrecadamento dos estados, contribuindo para o aumento do investimento em políticas públicas hoje defasadas. Os empresários que porventura cobravam mais que a tabela, devem começar a se preparar para uma eventual mudança de regra, que pode afetar muito sua lucratividade.

Concluindo: Medida ainda é necessária?

Todo este imbróglio discutido nos leva a diversas interrogações. Como será o sistema após esse julgamento? Haverá outros possíveis desdobramentos? Isso só com o tempo iremos saber. Porém, uma pergunta faz se mais urgente: este modelo de substituição ainda é necessário? Hoje, com a tecnologia que temos, já seria possível cobrar o ICMS de cada etapa da cadeia sem grandes custos. A rastreabilidade que temos com o SPED e a nota fiscal eletrônica, por exemplo, permite cobrar o justo em cada etapa, sem onerar muito apenas uma parte. "Por exemplo: manter a substituição tributária pode, por vezes, inviabilizar indústrias pequenas, que vendem por consignação, pois no momento do envio dos produtos já tem que destacar o ICMS-ST, mesmo sem ter realizado a venda efetivamente, prejudicando drasticamente o fluxo de caixa. Se a ideia atual é aproveitar os recursos computacionais atuais (via SPED), buscando a otimização de processos e barateando a produção, e incentivar micro e pequenas empresas, está na hora de superarmos institutos ultrapassados, que podem ser substituídos por programas que já foram implementados. Vamos entrar no século 21.

*Artigo publicado originalmente no Linkedin em 07/12/2016.

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