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Desmistificando a Lei Rouanet


Desde que foi sancionada pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991) é alvo de intensos debates. De um lado, temos aqueles que defendem uma menor participação do Estado na vida cultural do país, de outro, os que acreditam que o fomento à cultura é uma atribuição importante do Governo Federal.

Apesar do tema ser relevante e, sem dúvidas, digno das discussões que motiva, o fato é que muitos ainda desconhecem os mecanismos da Lei de Incentivo à Cultura. Para contribuir com o enriquecimento do debate, separei alguns tópicos que podem auxiliar os colegas a compreender um pouco mais esta lei. Acompanhem!

Como funciona a Lei de Incentivo à cultura?

Também conhecida como Lei Rouanet – em homenagem ao Secretário Nacional de Cultura do Governo Collor, o diplomata Sérgio Paulo Rouanet –, a Lei de Incentivo à cultura estabelece que o Governo pode abrir mão de parte do Imposto de Renda devido por uma empresa ou pessoa física, desde que ele seja revertido para projetos de cunho cultural.

No caso de pessoas jurídicas, a porcentagem do Imposto de Renda (IR) que pode ser doado/patrocinado é de 4%. Já para pessoas físicas, a parcela passível de investimento é de 6%. Para que um determinado projeto cultural seja financiado por meio do incentivo fiscal, o proponente precisa cadastrá-lo, com todas as suas especificações, junto ao Ministério da Cultura (MinC).

Após todo um processo de avaliação de admissibilidade e viabilidade, o projeto passa a ser vinculado ao Pronac (Programa Nacional de Apoio à Cultura). Nesta etapa, o projeto ainda precisará receber um parecer técnico do MinC e receber, por fim, o aval ou o indeferimento da CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

Questões passíveis de discussão

Ao menos dois pontos da Lei Rouanet costumam despertar críticas entre especialistas e produtores culturais de modo geral. O primeiro deles diz respeito ao fato de que, nos moldes atuais da lei, o incentivo fica relegado a organizações ou pessoas que, nem sempre, possuem conhecimento ou estão comprometidas com a produção artística do país.

Outra questão bastante comentada se refere ao fato de que, em muitos casos, artistas de grande respaldo popular - que poderiam se autofinanciar -, acabam por ser contemplados com projetos, como, por exemplo, no recente caso da cantora Claudia Leitte, que teve autorização para captar R$356 mil por meio da Lei Rouanet – o lançamento da biografia foi cancelado pela própria equipe da cantora.

Ressalte-se que a Lei estabelece que o valor artístico ou cultural dos projetos não serão objeto de análise subjetiva, somente cabendo a adequação dos custos propostos e o atendimento das finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura -PRONAC, quais sejam, previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal (CF/88):

  • Valorizar e difundir manifestações culturais, e,

  • Proteger o patrimônio cultural brasileiro.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que a Lei Rouanet prevê punições, inclusive de pena de reclusão, para quem atue com desvio de objeto ou utilize-se fraudulentamente do incentivo para fins de IR.

A Operação Boca Livre

Para além dos pontos acima comentados, uma questão merece especial atenção. No último dia 28, a Polícia Federal iniciou investigações para apurar desvios de cerca R$180 milhões da Lei Rouanet. A operação, batizada de Boca Livre, investiga projetos que foram reprovados em prestações de contas ao MinC.

A ação é fundamental, pois, combate fraudes no uso de recursos da Lei de Incentivo à Cultura e já apresentou resultados importantes de 14 pessoas acusadas de peculato, estelionato contra União, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica, além de formação de organização criminosa.

Conclusões

Citando as palavras do novo secretário nacional de Cultura, Marcelo Calero, não convém “satanizar” a Lei Rouanet. Com todas as suas possíveis falhas e distorções – que, segundo o próprio secretário, devem ser corrigidas – a lei tem sido uma importante ferramenta para o fomento da cultura no país. Para que não perca sua finalidade essencial, é preciso que se mantenha uma rigorosa fiscalização do incentivo (que já consta da norma), sobretudo buscando confirmar se os projetos, de fato, valorizam e difundem cultura, e protegem patrimônio cultural brasileiro.

Por fim, precisamos nos permitir aceitar que o debate é justo e visa o aprimoramento dos mecanismos da lei.​

*Artigo publicado originalmente no Linkedin em 04/08/2016.

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