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Município de São Paulo uniformiza conceito de exportação de serviços


O município de São Paulo finalmente esclareceu, com o Parecer Normativo 4 de novembro de 2016, o que considera “resultado” na exportação de serviços. Com isso serão evitados questionamentos nas esferas administrativas e judiciais, reduzindo o número de autuações e processos sobre o assunto. Há muito tempo se discute o tema, haja vista que em tal operação não há incidência do imposto conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar 116/2003, que regulamenta o tributo. A referida Lei complementar dispõe que não se enquadram como exportados, “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. É aqui que ficava o questionamento: O que é o tal “resultado”?

O Parecer em seu artigo 1º aponta que “o serviço prestado por estabelecimento prestador localizado no Município de São Paulo considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior.” A norma ainda detalha em seu artigo 2º algumas situações que não configuram a exportação de serviços, como por exemplo: para os serviços de informática e congêneres, se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil, para os serviços de intermediação e congêneres e serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil, dentre outras.

Ressalta-se ainda que cabe ao prestador o ônus de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos descritos na norma, sob pena de não se configurar a exportação. Este novo entendimento objetiva ser mais abrangente em relação as operações alcançadas pela não incidência, visto que substitui o Parecer Normativo 2, de abril de 2016, que havia restringido ainda mais o tema, pois considerava “resultado” a própria realização da atividade, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior.

Assim, é realmente um alívio que, a partir de agora, os órgãos fiscalizadores têm um parâmetro a ser adotado, garantindo ao contribuinte maior clareza e segurança quanto às suas operações.

*Artigo publicado originalmente no Linkedin em 23/11/2016.

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