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Honorários de Sucumbência e a Reforma Trabalhista


Uma análise dos honorários sucumbenciais em face das mudanças propostas pela Reforma

Na seara das discussões sobre a Reforma Trabalhista, um dos pontos que tem chamado a atenção de advogados e especialistas em justiça do trabalho pela novidade, diz respeito a cobrança e ao pagamento dos chamados honorários sucumbenciais. Qual a aplicabilidade destes honorários advocatícios diante das alterações que a Reforma propõe? O que tem decidido as Varas Trabalhistas sobre o tema? Estas são algumas das questões que discutiremos aqui.

Aliado a este tema central, comentamos de que forma as empresas devem se preparar, do ponto de vista contábil, para uma eventual necessidade de majoração de suas provisões tendo em vista a contemplação deste novo pagamento sucumbencial, e outra potencial decisão que culminará nos mesmos efeitos.

Conceituação dos honorários de sucumbência

De início, é interessante definirmos do que se tratam os honorários sucumbenciais. Quando pensamos em honorários advocatícios temos, a rigor, três modelos passíveis de cobrança. Os convencionados, por exemplo, são aqueles acordados livremente entre os contratantes e seus advogados. Há também os honorários estipulados mediante arbítrio judicial, caso que ocorre quando valores não foram estipulados entre clientes e advogados, ou mesmo, não houve acordo sobre os pagamentos devidos, os quais devem respeitas o Estatuto da Advocacia.

Por sua vez, quando nos referimos aos honorários de sucumbência, estamos tratando de valores, que sendo arbitrados pelo juiz, devem ser pagos pelos vencidos em um litígio para os advogados da parte vencedora.

Ocorre que, antes da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho não outorgava o pagamento dos valores sucumbenciais, graças a não previsão destes pagamentos por parte da CLT e das súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (na forma da Lei no. 13.467/2017, que deu redação ao novo artigo 791-A da CLT) assim passou a prever:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

É importante frisar que ainda há divergências quando a aplicação das alterações propostas pela Reforma Trabalhista no que concerne aos honorários sucumbenciais. Alguns especialistas apontam que é necessário levar em conta causas trabalhistas já em curso, respeitadas as exceções observadas para os usuários da justiça gratuita. Com esse entendimento, aliás, um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP) determinou o pagamento de honorários de sucumbência para ação anterior a Reforma Trabalhista, levando em conta o princípio da aplicação imediata e que, pela nova Lei (13.467/17), não cabe o que dizia anteriormente o Tribunal Superior do Trabalho.

Outros especialistas, considerando questões como o artigo 10 do Código de Processo Civil, que se opõe a chamada “Decisão Surpresa”, acreditam que a aplicação das novas normas só deve passar a valer após a promulgação da Reforma Trabalhista, ou seja, 11 de novembro de 2017. Esse foi o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ação negada no mês de fevereiro deste ano, que pretendia reformar sentença visando a inclusão de honorários sucumbenciais.

O próprio TST, por meio da desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, decidiu em dezembro em favor da aplicação dos honorários de sucumbência somente em casos novos, ou seja, posteriores a Reforma Trabalhista, observando que é necessário aferir a lei aplicável no momento em que a decisão foi proferida.

As alterações propostas pela Reforma Trabalhista

Algumas observações são apontadas pelo artigo 791-A, as quais, devem ser levadas em consideração pelos juízes na hora de estipular honorários de sucumbência, tais quais:

- O grau de zelo do profissional;

- Local em que os serviços são prestados;

- O trabalho e o tempo exigidos do advogado em seus serviços;

- A natureza e a importância da causa.

Diante destas observações, apenas para elucidarmos, no caso já citado da 1ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), o juiz, levando em consideração a sucumbência entre ambas as partes, estipulou o pagamento de 10% dos honorários advocatícios por parte da empresa envolvida na ação e 5% por parte do trabalhador que moveu a ação.

Questões contábeis: a necessidade de provisionar custos de sucumbência

Pensando na realidade das empresas e em uma eventual necessidade de considerar provisões trabalhistas específicas para o pagamento de honorários de sucumbência, é válido analisarmos, ainda, a discussão sob um viés contábil e de que forma as companhias poderiam incluir honorários advocatícios sucumbenciais em demonstrativos contábeis.

As provisões trabalhistas enquadram-se nos dispositivos apresentados pelo CPC 25 (R2), o qual discute critérios e regras a serem aplicadas em provisões, contingências passivas, ativas e obrigações legais. O CPC 25 determina que as provisões são os passivos que representam obrigações presentes e com provável saída de recursos para liquidar a operação (item 13).

Dito isso, os honorários de sucumbência se enquadram e devem ser reconhecidos em demonstrações contábeis, justamente, enquanto provisões, uma vez que, segundo as definições presentes no CPC 25, elas envolvem passivos “de prazo ou de valor incertos”, que referem-se a processos trabalhistas em curso e com provável saída de caixa para sua solução. Ressalte-se, adicionalmente, que tais honorários envolvem valores que podem variar de acordo com o andamento dos processos.

Em uma demonstração contábil, é preciso ainda que o profissional contabilista responsável reconheça as características específicas da determinada provisão que está sendo lançada. No caso dos honorários de sucumbência, há de se avaliar se o evento envolve uma saída provável de recursos e qual a estimativa confiável do desfecho desta obrigação. Por este motivo, eles devem ser registrados considerando os mesmos critérios utilizados para a provisão de contingência; e apurados com em uma métrica na qual seja possível estimar de forma razoável e confiável o montante a ser desembolsado pela entidade.

Por fim, é preciso observar uma série de questões no plano da evidenciação das informações relativas a provisão dos honorários de sucumbência, tais quais, o valor contábil nos períodos iniciais e finais do processo; um cronograma estimado e as expectativas de desembolso; indicações das incertezas sobre valores; despesas financeiras; entre outros.

Vê-se que, além de levar em conta a expansão do provisionamento de valores, com as mudanças propostas pela Reforma Trabalhista, empresas que podem ver aplicadas honorários sucumbenciais em um determinado processo, deverão realizar a revisão de seus demonstrativos contábeis e, portanto, contar o suporte de seu departamento contábil ou de profissionais especializados para não cometer equívocos na mensuração e divulgação de suas informações.

Os índices de atualização de dívidas trabalhistas

Antes de concluir, vale a pena mencionarmos brevemente uma questão relacionada com o terreno das ações trabalhistas: qual, afinal, deve ser o índice de correção aplicado nestas ações? Este é um ponto que vem gerando discussões, inclusive, sobre a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no que se refere a definição da Taxa Referencial (TR) enquanto índice de correção a ser utilizado.

O próprio STF, em decisão de dezembro envolvendo reclamação ajuizada da Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), julgou em favor da continuidade da aplicação do IPCA-E para a correção de dívidas trabalhistas, percentual este, mais favorável ao trabalhador, uma vez que o IPCA-E acumulou variação de 2,56%, ao passo que a TR ficou na casa de 0,59%.

Os Tribunais Superiores do Trabalho têm seguido esta linha de entendimento. Em fevereiro deste ano, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, declarou inconstitucional a aplicação da TR para a correção de dívidas trabalhistas.

O STF, entretanto, não julgou o mérito da constitucionalidade da correção, o que enseja a necessidade de acompanharmos o desenlace sobre mais esse ponto que segue turvo na Reforma Trabalhista e que, mais uma vez, pode impactar decisivamente no provisionamento financeiro das empresas relacionado a dívidas trabalhistas.

Conclusão

Inevitavelmente, alguns pontos da Reforma Trabalhista, como no caso dos honorários sucumbenciais, ainda geram dúvidas e divergências. De todo modo, o fato é que tais honorários, mediante a aplicação da Lei 13.467/17 (seja para casos anteriores ou não a Reforma), deverão ser considerados nas provisões trabalhistas de empresas e em seus respectivos demonstrativos contábeis – sobretudo quando se tratam de empresas envolvidas em causas da Justiça do Trabalho – de modo a garantir uma maior segurança contábil e financeira do negócio. Contar com o suporte de profissionais especializados é também indispensável, de modo que as empresas não sejam pegas desprevenidas, diante deste cenário de mudanças.

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