top of page

Redes sociais digitais e o direito do trabalho


Irei neste artigo analisar os possíveis impactos do uso de redes sociais nas relações de trabalho. Quais os limites de uso para os empregados e qual o limite do poder diretivo, decorrente da livre iniciativa dos empregadores sobre a liberdade de expressão e comunicação dos empregados? Existem leis trabalhistas que regulam o tema?

Alguns casos

São conhecidos diversos casos em que o uso de redes sociais acarretou em embates entre empregados e empregadores, gerando litígios trabalhistas. Citando como exemplo temos o caso em que um ex-funcionário do Restaurante Zest criou uma página em rede social com o nome Senzala Zest, na qual insultava os sócios do estabelecimento. A ex-trabalhadora foi condenada a pagar uma indenização aos ofendidos.

Em Goiânia um juiz afastou a demissão por justa causa de uma empregada que foi dispensada por utilizar o Facebook durante sua jornada de trabalho. O juiz considerou que a empregadora não provou que a funcionária utilizava os computadores da empresa para os acessos, podendo ter utilizado a rede social pelo seu celular. Argumentou também que a empregada tem o direito à liberdade de comunicação, afirmando que “Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”.

Outro caso também curioso é da juíza que utilizou fotos de rede social para atestar a recuperação de um gerente de banco que estava afastado por “Sindrome de Burn Out”. A juíza, que também analisou outras evidências, coloca como fundamental para a sua decisão a análise da rede social. Nela o funcionário mostrava-se feliz, com fotos em viagens nacionais e internacionais.

Como proceder?

As redes sociais são extremamente recentes, algo ainda mais novo se considerarmos nossa legislação trabalhista. Ainda não contamos com leis que regulem o uso de redes sociais no ambiente de trabalho. Acredito que dificilmente sejam elaboradas leis para este fim. Como demonstrado nos casos acima, o uso das redes sociais esbarram com o direito à liberdade de expressão e o poder diretivo do empregador. Sendo assim, algum tipo de proibição sumária ao seu uso pelo Estado, bem como empregador, seria uma possível violação a este direito fundamental. As redes sociais também originaram um novo mercado, no qual diversas agências de comunicação e publicidade conferem grande esforço à comunicação nestas redes. A proibição inviabilizaria um mercado crescente em nosso país.

O que sugerimos, para empregados e empregadores é o bom senso e o diálogo, ou seja, empregar-se da razoabilidade para solução de conflitos, inclusive no que diz respeito à utilização das redes sociais. Outra sugestão interessante é inserir em seus manuais de boa conduta algumas regras para o uso ou não das redes sociais. Uma comunicação clara e direta pode evitar inúmeros problemas, mantendo a harmonia e evitando possíveis conflitos no ambiente de trabalho.

*Artigo publicado originalmente no Linkedin em 24/10/2016.

  • LinkedIn Social Icon
  • Wix Facebook page
  • Wix Twitter page
Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Nenhum tag.
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Social Icon
bottom of page